domingo, 16 de novembro de 2008

[Regras e História] A Constituição do Concelho do Cotinguiba

Codificação das leis vampirícas (incluído as tradições essenciais):
A Constituição do Concelho do Cotinguiba
Por força e atos do Concelho do Cotinguiba, Vossa Excelência o Conde du Coligny Natanael Portis Negrão, faz conhecer das leis do Cotinguiba. Perfazendo esse Utrumque Ius no bem e paz nesse Utilitas publica.

[Explicações: "Concelho" uma forma arcaica para se referir a Conselho, do latim concilium. Em Portugal seu uso permanece (do dicionário): “Circunscrição administrativa de categoria imediatamente ao distrito; município”.
Utrumque ius: Direito comum (o equivalente de commom law dos ingleses em nossa matriz lingüística, o latim)
Utilitas publica: bem comum sua definição, utilidade publica, mas aqui encerra a força da lei para o bem comum.
O resto da constituição se fará por “livros”, nosso equivalente do Digesto de Justiniano]
Livro das Tradições
1. Não revelar a verdadeira natureza a quem não é do sangue.
Agir contrariamente será uma violação ao direito de todos os membros, considerado assim Desídia por Vossa Excelência o Conde e Vossas Senhorias o Concelho.
2. A responsabilidade intrínseca da criação de um novo membro passará pelo Concelho.
Agir contrariamente será uma violação ao direito de todos os membros, considerado assim Desídia por Vossa Excelência o Conde e Vossas Senhorias o Concelho.
3. A proibição aos atos diabólicos, no que se insere o Amaranth.
Agir contrariamente será uma violação ao direito de todos os membros, considerado assim Desídia por Vossa Excelência o Conde e Vossas Senhorias o Concelho.
[As tradições básicas do réquiem]
Livro das Definições
4. Vossa Excelência o Conde observará a Constituição do Domínio e o Digesta.
5. Farão parte do Concelho:
a) Vossas Senhorias os Conselheiros.
b) Vossa Senhoria o Visconde. Por força de suas atividades.
c) Vossa Senhoria o Chanceler. Pela representação do Concelho e do Conde.
5.1. Vossas Senhorias O Concelho julgará o que assim lhe for determinado.
6. Vossa Senhoria o Visconde determinará a ordem de pautas e audiências que serão entregues a Vossa Excelência o Conde.
7. Vossa Senhoria o Chanceler:
a) Receberá os ingressos no domínio.
b) Servirá ao Concelho e ao Conde em tarefas designadas.

[Como é difícil a separação de poderes no requiem (por questões de costumes e praticas da realidade em relação a natureza do jogo, essa idéia é nova, e para alguns: “radical”- quem diria, mas é).
O Visconde equivale ao Senescal. O Chanceler equivale ao Arauto (outros nomes incluem secretário, ministro). O Concelho nada mais é que os primogênitos, não confundir com os pricis e priscus. Os demais cargos são devidos as necessidades, embora, creio, que Mestre de Elysium seja um cargo que aparecerá dentre logo. Como Também o 'Nosso' Capitão do Mato (xerife/algoz/etc).]
Livro dos delitos e das penas- Crimes de Guerra.
O seguinte livro estabelece os delitos e penas no domínio. Valem estas leis se outras não dispuserem em contrário ou em especial.

8 – Crimes de Guerra (Bellus Delictum).
São crimes de Guerra aqueles quando o Domínio estiver em situação de Guerra declarada, ou em proteção/incursão de defesa em fronteiras e ou em Guerras contra os ditos Lobisomens.

§1º Traição/Desídia
Pena: Morte/Caçada de Sangue.

§2º Favorecer Inimigos
Pena: Morte/Caçada de Sangue.

§3º Tentativas contra Soberania do Domínio.
Pena: Morte/Caçada de Sangue.

§4º Coação de Comandante.
Pena: Morte/Caçada de Sangue.

§5º Informação ou auxilio a Inimigo.
Pena: Morte/Caçada de Sangue.

§6º Aliciar nacionais do Domínio.
Pena: Morte/Caçada de Sangue

§7º Covardia que exponha em perigo a unidade.
Pena: Morte/Caçada de Sangue

§8º Espionagem/Subversão.
Pena: Morte/Caçada de Sangue

§9º Penetração de Forasteiro no Domínio.
Pena: Morte/Caçada de Sangue

§10º Motim/Revolta
Pena: Morte/Caçada de Sangue
Livro dos delitos e das penas- Crimes de Paz.
9 – Crimes em períodos de Paz (Pax Delictum).
São os crimes praticados contra o Domínio e seus Cidadãos.

§1º Insubordinação
Pena: Estacamento/Desmebramento

§2º Hostilidade contra “Estado” estrangeiro, não hostil.
Pena: Estacamento/Desmebramento

§3º Motim (Rebeldia)
Pena: Desmebramento

§4º Revolta (Rebeldia Armada)
Pena: Estacamento/Desmembramento

§5º Tentativas contra a soberania do Domínio.
Pena: Morte/Caçada de Sangue

§6º Genocídio
Matar membros de um grupo, com o fim de destruição total ou parcial.
Pena: Morte/Caçada de Sangue

§7º Traição
Pena: Morte/Caçada de Sangue

§8º Homicídio
Pena: Desmebramento/Morte/Caçada de Sangue

§9º Amarath
Pena: Morte/Caçada de Sangue

§10º Lesão Corporal
Pena: Açoite/Estacamento

§11º Constrangimento Ilegal
Pena: Açoite

§12º Duelo Ilegal
Pena: Açoite

§13º Seqüestro/Cárcere Privado
Pena: Açoite/Desmembramento

§14º Crimes Sexuais
Pena: Estacamento/Desmebramento

§15º Desídia/Subverção
Pena: A Mercê do Conde e do Concelho.

Livro do Digesto (Selecionados)
Digesta
D.1.3.1. Papinianus libro primo definitionum
Lex est commune praeceptum, virorum prudentium consultum, delictorum quae sponte vel ignorantia contrahuntur coercitio, communis rei publicae sponsio.
[Digesto
D.1.3.1.
A lei é um preceito comum, o ditame dos homens prudentes, a repreensão dos delitos que se cometem voluntariamente ou por ignorância, o compromisso comum de toda a res publica.]

D.1.3.2. Marcianus libro primo institutionum
Nam et Demosthenes orator sic definit: Haec lex est, cui omnes homines convenit obtemperare cum propter alia pleraque tum maxime, quod omnis lex inventum est et donum dei, placitum vero sapientium hominum coercitioque peccatorum tam voluntariorum quam non voluntariorum, civitatis autem pactum commune, secundum quod convenit vivere quicunque in ea sunt.
Sed et philosophus summae stoicae sapientiae Chrysippus sic incipit libro, quem fecit: Lex est omnium regina rerum divinarum humanarumque, opertet autem praeesse eam tam bonis quam malis, et ducem et magistrum esse animalium quae natura civilia esse voluit, indeque normam esse iusti et iniusti, quae iubeat fieri facienda, vetet fieri non facienda.
[D.1.3.2.
Pois também o orador Demóstenes assim definiu: “lei é aquilo que convém a todos os homens obedecer, se por causa de várias outras coisas, então principalmente porque toda lei é uma descoberta e um dom de Deus, o pensamento dos homens sábios e a repreensão das faltas tanto das voluntárias quanto das não voluntárias; um pacto, pois, comum da polis, conforme o que convém a todos que nela vivam”. Mas também um filósofo de grande sabedoria estóica, Crisipo, assim começa no livro que fez “sobre as normas”: “a lei é rainha de todas as cosas divinas e humanas. É preciso, pois, que seja superior tanto aos bons quanto aos maus e que seja condutora e mestra dos animais que a natureza quis que convivessem civilmente, daí então que seja a norma do justo e do injusto, que obriga serem feitas as coisas que devem ser feitas, que proíba as que não devem ser feitas”.]

D.1.3.7. Modestinus libro I regularum
Legis virtus haec est imperare vetare permittere punire.
[D.1.3.7.
O mérito da lei é este: mandar, proibir, permitir e punir.]

D.1.3.9. Ulpianus libro XVI ad edictum
Non ambigitur senatum ius facere posse.
[D.1.3.9.
Não há dúvida que o senado pode criar direito.]

D.1.3.17. Celsus libro XXVI digestorum
Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac postetatem.
[D.1.3.17.
Conhecer as leis não é reter as palavras delas, mas a sua força e majestade.]

D.1.3.26. Paulus libro IIII quaestionum
Non est novum, ut priores leges ad posteriores trahantur.
[D.1.3.26.
Não é novidade que as leis anteriores sejam aproveitadas pelas posteriores.]

D.1.3.29. Paulus libro singulari ad legem Cinciam
Contra legem facit, qui id facit quod lex prohibet, in fraudem vero, qui salvis verbis legis sententiam eius circumvenit.
[D.1.3.29.
Age contra legem quem faz o que a lei proíbe, mas age em fraude à lei quem, respeitadas as palavras da lei, perverte o seu sentido.]

D.1.3.31. Ulpianus libro XIII ad legem Iuliam et Papiam
Princeps legibus solutus est: Augusta autem licet legibus solute non est, principes tamen eadem illi privilegia tribuunt, quae ipsi habent.
[D.1.3.31.
O príncipe não está sujeito às leis. Sua esposa, apesar de Augusta, não está livre das leis. Todavia, os príncipes atribuem a ela os mesmos privilégios que eles próprios possuem.]

D.1.4.1pr. Ulpianus libro I institutionum
Quod principi placuit, legis habet vigorem: utpote cum lege regia, quae de imperio eius lata est, populus ei et in eum omne suum imperium et potestatem conferat.
[D.1.4.1pr.
O que agrada ao príncipe tem força de lei. Visto que o povo, por lei régia que foi durante o imperium dele promulgada, conferira a ele todo o seu imperium e sua potestas.]

D.1.4.1.2.
Plane ex his quaedam sunt personales nec ad exemplum trahuntur: nam quae princeps alicui ob merita indulsit vel si quam poenam irrogavit vel si cui sine exemplo subvenit, personam non egreditur.
[D.1.4.1.2.
Evidente que algumas delas são pessoais e não se prestam a exemplo: pois não vai além da pessoa o que o príncipe concedeu por méritos, ou se impôs como pena, ou se assistiu alguém determinado.]

D.1.4.4. Modestinus libro secundo excusationum.
Posteriores leges plus valent quam quae ante eas fuerunt.
[D.1.4.4.
As leis posteriores valem mais do que as que existiram antes delas.]

D.1.5.1. Gaius libro primo institutionum
Omne ius quo utimur vel ad personas pertinet vel ad res vel ad actiones.
[D.1.5.1.
Todo direito que usamos ou se refere às pessoas, ou às coisas, ou às ações.]

D.1.5.4pr. Florentinus libro nono institutionum
Libertas est naturalis facultas eius quod cuique facere libet, nisi si quid vi aut iure prohibetur.
[D.1.5.4pr.
A liberdade é a faculdade natural de fazer o que cada um apraz, a não ser que isto seja proibido pela força ou pelo direito.]

D.1.5.7. Paulus libro singulari de portionibus, quae liberis damnatorum conceduntur
Qui in útero est, perinde ac si in rebus humanis esset custoditur, quotiens de commodis ipsius partus quaeritur: quamquam alii antequam nascatur nequaquam prosit.
[D.1.5.7.
Quem está no útero é protegido igualmente, como se estivesse in rebus humanis, todas as vezes que se pergunta das vantagens do próprio parto: embora de modo algum favoreça a outro antes de nascer.]

D.1.8.2pr. Marcianus libro tertio institutionum
Quaedam naturali iure communia sunt omnium, quaedam universitatis, quaedam nullius, pleraque singulorum, quae variis ex causis cuique adquiruntur.
[D.1.8.2pr.
Algumas coisas são por direito natural comuns de todos, outras da coletividade, outras de ninguém, e a maior patê delas dos indivíduos, as quais são adquiridas a cada um por várias causas.]

D.1.8.3. Florentinus institutionum libro sexto
Item lapilli, gemmae ceteraque, quae in litore invenimus, iure naturali nostra statim fiunt.
[D.1.8.3.
Igualmente se tornam imediatamente nossas por direito natural as pedras preciosas e as demais gemas que encontramos no litoral.]

D.1.9.2. Marcellus libro tertio digestorum
Cassius longinus non putat ei permittendum, qui propter turpitudinem senatu motus nec restitutus est, iudicare vel testimonium dicere, quia lex Iulia repetundarum hoc fieri vetat.
[D.1.9.2.
Cássio Longino reputa que não se deva permitir judiciar ou dar testemunho a quem foi removido (e não restituído) do senado por torpeza, porque a lex Iulia repetundarum (lei Júlia da concussões) veta que isso se faça.]

D.1.16.1. Ulpianus libro primo disputationum
Proconsul ubique quidem proconsularia insignia habet statim atque Urbem egressus est: potestatem autem non exercet nisi in ea província sola, quae ei decreta est.
[D.1.16.1.
O procônsul, tão logo saia da urbe, certamente mantém as insígnias proconsulares por toda a parte. Mas não exerce a potestas senão naquela única província que lhe foi atribuída por decreto.]

Assim finaliza o livro do digesto.
[Essas seleções do digesto de justiniano para o Domínio]

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